terça-feira, 15 de dezembro de 2009

1- MUNICÍPIO DE POMBAL CONDENADO

Tribunal Judicial de Pombal
12 Juízo
Av. Heróis do Ultramar - 3100-462 PombalTelef: 236209110 Fax: 236209111 Mail: pombal.tc@tribunais.org.pt
1832507 1943/03.5TBPBL
CONC. - 05-02-2009, ao Mm2. Juíz de Círculo.
=CLS=
SENTENÇA:
I. Relatório:
As Comunidades Locais (universo dos compartes) dos lugares de Arroteia, Outeiro Galegas e Cumieira de Cima, freguesia e concelho de Pombal, representadas pelo Presidente do seu Conselho Directivo, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o Município de Pombal, com sede em Largo do Cardal, Pombal.
No essencial, alegam as Autoras que os quatro prédios que identificam e que estão inscritos na matriz em nome da Câmara Municipal de Pombal são utilizados pelas populações dos lugares onde se situam, há mais de 100 e 200 anos, à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de se tratar de propriedade comum. Mais, dizem, as comunidades locais organizaram-se e constituíram os órgãos de gestão desses terrenos, nos termos da legislação aplicável aos baldios, e pretendem aproveitá-los, para o que necessitam de registar os prédios em seu nome, o que se torna impossível sem que deixe de constar a Câmara Municipal como sua titular na matriz predial.
Pedem, a final, que o Réu seja condenado:
a) A reconhecer que os terrenos inscritos nos artigos matriciais rústicos da freguesia e concelho de Pombal sob os n's 28241, 33814, 756 e 1273 são baldios;

b)A reconhecer que esses terrenos são geridos e possuídos pelas autoras;

c) A reconhecer que esses terrenos são administrados através de , actos de representação, disposição, gestão e fiscalização pelos órgãos das comunidades locais democraticamente eleitos;

d) A reconhecer que a inscrição matricial dos terrenos ern nome da Câmara Municipal de Pombal foi indevidamente efectuaria;

e) A abster-se da prática de quaisquer actos que ofendam a posse dos terrenos pelas Autoras; e

f) A ver ordenado o cancelamento de quaisquer descrições e inscrições que entretanto tenham sido efectuadas ou que venham a efectuar-se na Conservatória do Registo Predial de Pombal sobre os terrenos em causa.
Regularmente citado, o Réu contestou, por excepção e impugnação, e deduziu ainda reconvenção.
Também em síntese, alega o Réu que os prédios estão inscritos na matriz em seu nome porque sobre eles exerce os mais variados actos de posse, posse essa que é exclusiva, sendo que apenas constarão como "baldios" na matriz por lapso de escrita, tendo os louvados em 1959 feito constar tal termo apenas porque nessa altura não eram cultivados por ninguém. Invoca, ainda, a ilegitimidade das Autoras por irregularidades na sua constituição e porque nunca terão existido compartes daqueles terrenos, alegando também haver abuso do direito, por não invocarem os compartes motivo justificado para só agora se constituírem enquanto tal, sendo apenas movidos por desconfiança perante o Município e por egoísmo para com os demais habitantes do concelho.
Conclui o Réu, a final, pela improcedência da acção e, em reconvenção, pede o reconhecimento de que é dono e legítimo possuidor dos prédios, por os ter adquirido por usucapião, que tem o direito de proceder à sua inscrição matricial e ao seu registo na Conservatória do Registo Predial de Pombal e, ainda, que se ordene a rectificação da matriz predial rústica, no sentido de onde na descrição dos prédios em apreço consta "baldios" passar a constar "terreno inculto".
Replicaram as Autoras, invocando a falta de mandato do mandatário subscritor da contestação, por ter a procuração sido passada pelo Presidente da Câmara a título pessoal e não no exercício das suas funções autárquicas, e defendendo a improcedência da excepção de ilegitimidade, reafirmando o alegado na petição inicial e contestando o pedido reconvencional.
Junta nova procuração forense passada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pombal, foi posteriormente ordenada a suspensão da acção até que se mostrassem registadas a acção e a reconvenção, tendo o primeiro sido recusado e o último efectuado.
Realizou-se audiência preliminar na qual, após admissão da reconvenção, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocaria pelo Réu, decisão que transitou em julgado. Foram, de seguida, fixados os factos assentes e os que integram a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, no decurso da qual foi ordenada rectificação à base instrutória e indeferido um pedido de ampliação do pedido apresentado pelo Réu.
Proferida decisão sobre a matéria de facto, não foram apresentadas reclamações, nem foram depois apresentadas alegações quanto ao aspecto jurídico da causa. A instância permanece válida e regular, nada obstando ao conhecimento do mérito.

II. Fundamentação: A. Factos provados:

1. 0 prédio denominado "Outeiro Pequeno" e atravessado por um caminho público, sito em Brejo, com a área de 9.100 m2, a confrontar do Norte com caminho, Sul Joaquim Monteiro, Nascente corri Maria da Conceição e Poente com José Monteiro e outros está inscrito na matriz sob o artigo 756, na titularidade da Câmara Municipal de Pombal (alínea A), dos factos assentes);

2. 0 prédio denominado Zambujal com 118 oliveiras e 463 tanchas, sito em Zambujal, com a área de 785.000 m2, a confrontar do Norte com ribeiro, Joaquim Ferreira Moço e outros, Sul Estrada nacional, Nascente Manuel Antunes Novo e Poente Manuel Rodrigues e outros, está inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1273, na titularidade da Câmara Municipal de Pombal (alínea 13), dos factos assentes);

3. 0 prédio composto por terreno e mato, sito em Pedreira, a confrontar do Norte com caminho, Sul com Joaquim de Almeida e outro, Nascente e Poente com caminho, com área de 10.400 m2, está inscrito na matriz sob o artigo 28241, na titularidade da Câmara Municipal de Pombal (alínea C), dos factos assentes);

4. 0 prédio composto por terreno e mato, sito em Camiadas — Cumieira de Cima, com a área de 45.820 m2, a confrontar do Norte, Sul, Nascente e Poente com caminho, está inscrito na matriz sob o artigo 33814, na titularidade da Câmara Municipal de Pombal (alínea D), dos factos assentes);

S. Os prédios identificados em “1”, “2", "3" e "4" não estão descritos na Conservatória do Registo Predial de Pombal (alínea E), dos factos assentes);

6. O Município de Pombal assumiu a responsabilidade tributária de tais prédios, cuja contribuição não foi imposta por estar isenta (alínea F), dos factos assentes);



7. Aquando das matrizes de 1959 aos louvados foram demonstrados os limites dos prédios, com localização determinada (alínea G), dos factos assentes);

8. Em 17 de Julho de 1999, pelas 21 horas, um grupo de moradores dos lugares de Arroteia, Outeiro Galegas, Pousios e Cumieira de Cima, reuniu no Salão do lugar da Arroteia, freguesia e concelho de Pombal, com o objectivo de criar os órgãos administrativos dos baldios (resposta ao ponto V da base instrutória);

9. ' Nessa reunião decidiram constituir uma comissão "ad hoc" (resposta ao ponto 2° da base instrutória);

10. Nessa mesma data e ocasião, a referida comissão deliberou "elaborar e afixar no prazo de 10 dias o recenseamento dos compartes dos baldios, Zambujal, Outeiro Pequeno, Pedreira e Cumeadas, todos localizados nesta freguesia e concelho de Pombal, inscritos na matriz em nome da Câmara Municipal de Pombal na respectiva matriz predial rústica da 1 a Repartição de Finanças deste concelho" (resposta ao ponto 3° da base instrutória);

11. Em 29 de Julho de 1999, reuniu a comissão "ad hoc", em Arroteia, com a seguinte ordem de trabalhos: a) elaborar e aprovar a Convocatória da assembleia de Compartes; b) Outros, tendo aí sido deliberado afixar o recenseamento entretanto efectuado dos compartes (resposta ao ponto 4° da base instrutória);

12. Realizado o recenseamento este foi comunicado à Câmara Municipal de Pombal (resposta ao ponto 5° da base instrutória);

13. Em 11 de Agosto de 1999, a referida comissão "ad hoc" procedeu a uma convocatória de urna assembleia de compartes a realizar no dia 29 de Agosto de 1999, publicada no jornal O Correio de Pombal aos moradores dos lugares de Arroteia, Outeiro Galegas, Postos e Cumieira de Cima, da freguesia e concelho de Pombal, com a seguinte ordem de trabalhos: "1. Aprovação do
recenseamento dos compartes dos baldios: Zambujal, Outeiro Pequeno, Pedreira (Peirornaço) e Cumeadas, os quais desde tempos, usufruídos pelos moradores destas localidades. 2 - Eleição dos órgãos Administrativos dos Baldios a) Mesa de Assembleia de Compartes pelo sistema de lista completa b) Conselho Directivo pelo sistema de lista completa c) Comissão de fiscalização" (resposta ao ponto 6° da base instrutória);

14. O recenseamento das compartes foi afinado rio portão do salão do lugar da Arroteia (resposta ao ponto 7° da base instrutória);

15. Em 23 de Agosto de 1999 reuniu no Salão da Arroteia a referida comissão "ad hoc" que, entre outros assuntos, deliberou "Dar conhecimento, via postal, de que se encontrava convocada a 1"' Assembleia de Compartes para a data, hora e local constantes da cópia da convocatória divulgada no jornal "0 Correio de Pombal", Entidades convocadas: Câmara Municipal de Pombal; Junta de Freguesia de Pombal; Direcção Geral de Florestas; Comissão de Coordenação; Direcção Regional do Ambiente" (resposta ao ponto 8° da base instrutória);

16. Feitas as comunicações, nos termos da deliberação de 23 de Agosto de 1999, em 29 de Agosto do mesmo ano realizou-se o acto eleitoral, de que resultou a eleição da lista A (única) para os órgãos administrativos dos baldios - Mesa da Asserribleia, de Compartes; Conselho Directivo, Comissão de Fiscalização (resposta ao ponto 9° da base instrutória);

17. Em 31 de Agosto de 1999 tomaram posse os membros eleitos para os órgãos administrativos (resposta ao ponto 10' da base instrutória);

18. Os prédios identificados em “1”, “2", "3" e "4" são terrenos rústicos, incultos, povoados de vegetação rasteira, situados nos limites geográficos daquelas aldeias (resposta ao ponto 11 0 da base instrutória);

19. Neles sempre as populações daquelas aldeias apascentaram os seus gados, neles extraíram lenhas e cortaram matos e extraíram pedras para as suas construções (resposta ao ponto 12' da base instrutória);

20. Tais actos sempre foram praticados há mais de 100 e 200 anos à vista de todos, sem oposição de quere quer que seja, de forma conjunta, segundo os usos, costumes e necessidades das comunidades locais e sem interrupção, na convicção de'que se tratava de propriedade comum, comunitária (resposta aos pontos 1 e 14° da base instrutória);

21. Esse uso e fruição foi transmitida de geração ern geração e nunca foi posto em causa por quem quer que fosse (resposta ao ponto 15° da base instrutória);

22. As referidas comunidades sempre estiveram cientes do direito exclusivo sobre tais terrenos, cada um deles podendo extrair as utilidades pertinentes sem oposição de outras pessoas ou comunidades, e nunca consentiram que quem quer que fosse pusesse ern risco ou ern causa esse direito. Regulamentaram a posse e propriedade comunitária sobre eles, instituindo o recenseamento dos compartes para depois elegerem os seus órgãos: a assembleia de compartes, o conselho directivo e fiscal (resposta aos pontos 16°, 17° e 18° da base instrutória);

23. Está em marcha um projecto de aproveitamento comunitário de grande parte dos baldios, consistente no seu florestamento e outros benefícios, preliminares de um aproveitamento ento social (resposta ao ponto 20' da base instrutória);

24. Tais prédios têm plantações de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência (resposta ao ponto 23' da base instrutória);

25. Trata-se de uma estrutura que em circunstâncias normais é susceptível de rendimento (resposta ao ponto 25' da base instrutória);

26. Em alguns pontos dos prédios referidos em “1”, “2", "3" e "4", o Município de Pombal aplicou macadame, nivelou, removeu terras, cortou matos, plantou e cortou árvores, fez levantamentos topográficos, fotografias aéreas e estudos (resposta ao ponto 28° da base instrutória);
27. O referido em "26" ocorreu continuamente e cern qualquer forma de interrupção, sempre à vista da generalidade das pessoas, sere oposição ou violência de quem quer que fosse e desconhecendo lesar quaisquer interesses ou direitos de outrem (resposta aos pontos 29°, 30º, 31º e 32° da base instrutória).

Questão a decidir:
Atento o objecto do processo, face às pretensões formuladas, para a decisão a proferir importa analisar os factos provados, por referência aos regimes jurídicos dos baldios e da aquisição da propriedade por usucapião.

B. Fundamentação de direito.

1. Objecto do processo, face à posição assumida neste pelas partes, é a definição do direito de propriedade sobre quatro prédios, em relação aos quais se por um lado as Autoras os consideram como baldios já por outro o Réu sustenta que são de sua propriedade exclusiva, o que nos projecta desde 'à para o regime legal dos baldios, até para verificar em que medida podem ou não ser objecto do comércio jurídico.
Desde há muito que as relações de domínio sobre as coisas são objecto de tratamento legislativo, sendo que no domínio do Código Civil de 1867, as coisas em geral eram classificadas, segundo o critério das entidades ou pessoas a quem pertenciam ou de quem delas se pudesse livremente aproveitar, de públicas, particulares e comuns(1),
1 Seu artigo 379';


abrangendo estas últimas as coisas naturais ou artificiais, não individualmente apropriadas, das quais só fosse permitido tirar proveito, respeitados que fossem os regulamentos administrativos, aos indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa ou que fizessem parte de certa corporação pública, nas quais se integravam os terrenos baldios, municipais e paroquiais (2). Já posteriormente, foram os baldios definidos pela lei administrativa de acordo com o conceito civilístico de coisas comuns, distinguindo-os segundo critérios de utilidade – nas espécies de indispensáveis ao logradouro comum, de dispensáveis e próprios para cultura, de impróprios para cultura e os arborizados ou destinados à arborização – e estabelecendo o respectivo regime, mas nada referindo, no entanto, quanto à sua propriedade (3).
Com o Código Civil de 1966 a lei civil abandonou a classificação de coisas públicas, comuns e particulares em função da sua titularidade, limitando-se a estabelecer ser coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas, serem coisas fora do comércio todas as que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontrem no domínio público e aquelas que, pela sua natureza, sejam insusceptíveis de apropriação individual (4).
Surgiu, entretanto, o Decreto-Lei n° 39/76, de 19 de Janeiro, que teve em vista entregar de novo os baldios às comunidades que anteriormente deles haviam sido desapossadas pelo Estado. Com esta lei os baldios, aí definidos como os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas (5), são expressamente declarados fora do comércio jurídico, não podendo eles, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião (6) . Nesse diploma previa-se ainda, no seu artigo 3µ, a devolução "ao


2 Artigo 38 1% proémio, e § 1 -;
3 Artigos 388° a 403° do Código Administrativo de 1936-1940
4 Seu Artigo 202°;
5 Seu artigo 1°;
6 Seu artigo 2';


uso, fruição e administração dos respectivos compartes, nos termos do presente diploma, por cujas disposições passam a reger-se, os baldios submetidos ao regime florestal e os reservados ao abrigo do n.° 4 do artigo 173.° do Decreto-Lei n.° 27207, de 16 de Novembro de 1936, aos quais a Junta de Colonização Interna não tenha dado, destino ou aproveitamento".
Posteriormente, pela Lei n° 68/93, de 4 de Setembro, de acordo com o seu artigo 1% foram os baldios caracterizados como terrenos possuídos e geridos por cornun idades locais – sendo administrados por direito próprio pelos respectivos compartes, nos termos dos costumes e usos aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos (7) (8) –, definindo estas como o universo dos compartes e estes como os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao seu uso e fruição (9), sendo por seu turno a sua finalidade caracterizada como logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola (10)• Por outro lado, face ao seu artigo V, n° 1, foi estabelecida a nulidade dos actos e negócios jurídicos de apropriação ou apossamento que tivessem por objecto terrenos baldios, tal como os relativos à sua posterior transmissão, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Este quadro legislativo tem tido, corno se sabe, assento ao nível Constitucional. Assim, a Constituição da República de 1976, no seu artigo 89.°, n.° 1, reconhecia a existência de três sectores de produção: o sector público, o sector cooperativo e sector

7 Seu artigo 11% n° 11;

8 Mas podendo os poderes de administração dos compartes serem por eles delegados na junta de freguesia em cuja área o baldio se localize, em relação à totalidade ou parte da área do baldio, ou de tinia ou mais do que uma das respectivas modalidades de aproveitamento - seu artigo 22% n° 1;

9 O artigo 1.', da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, dispõe o seguinte: "1. São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais; 2. Para o efeito da presente lei, comunidade local é o universo dos compartes. 3. Sac compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio"

10 Seu artigo 2';


privado. No nµ 2, alínea c), enquadrava os baldios no sector público: "bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais". Ao mesmo tempo, no seu artigo 90.°, incluía os baldios na "propriedade social". Posteriormente, com a Revisão de 1989, a Constituição da República continuou a dispor, no seu artigo 82µ, n.º 1, que era garantida a existência de três sectores de produção, que passaram a ser o sector público, o sector privado e o "sector cooperativo e social". No sector "cooperativo e social" foram incluídos "os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais" (11). 0 segundo componente do sector cooperativo e social é o sector comunitário (n.° 4/b), que abrange os meios de produção com posse e gestão comunitárias.
No que se refere à expressão "comunidades locais", não corresponde esta às autarquias locais (12), pretendendo antes o sector comunitário abranger os meios de produção possuídos e geridos por comunidades territoriais sem personalidade jurídica ("povos", "aldeias"), que são sobrevivências de antigas formas de propriedade comum da terra e dos meios de produção necessários à vida colectiva, sendo o caso mais relevante, mas não único, precisamente o dos baldios, que são terrenos de uso colectivo (13), devolvidos aos "povos" após o 25 de Abril através dos Decretos-Lei n's 39/76 e 40/76 (14).

Parece pois seguro concluir, a partir do texto Constitucional (15) "que se trata aqui de uma figura específica, em que é a própria comunidade, enquanto colectividade de pessoas, que é a titular da propriedade dos bens e da unidade produtiva, bem como da respectiva gestão (autogestão). Por isso, o direito de propriedade e de gestão dos bens comunitários pelos próprios «condóminos» está garantido respectivamente pelo direito de propriedade privada (art. 62.°) e pelo direito à autogestão reconhecido no art. 61°-5, pelo


"Nas Revisões de 1992, 1997 e 1999, esta disposição foi mantida;
12 Enquanto pessoas colectivas públicas territoriais (arts. 237° e ss.) e cuias unidades de produção fazem parte do sector público propriamente dito;
13 Para pastagens, colheita de lenhas e de madeiras, materiais de construção, etc.;
14 Cfr. Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, pág. 988;
15 (((Bens comunitários)), (xpossuídos e geridos pelas comunidades locais));


que o Estado não pode apropriar-se da primeira nem intrometer-se na segunda, senão nos termos em que o pode fazer em relação ao sector privado ou cooperativo (e sempre sem prejuízo da garantia institucional deste subsector)" (16').
Do exposto resulta que poderemos definir os baldios como os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais segundo os usos e costumes e com direito ao seu uso e fruição (17) , em regra fora do comércio jurídico e por isso inalienáveis, imprescritíveis e insusceptíveis de qualquer apropriação privada., por qualquer forma ou título (18).

2. Depois das considerações anteriores, vejamos agora o caso que se analisa, tanto mais que o Réu invoca a aquisição do direito de propriedade sobre os prédios por usucapião.
Desde logo, é inquestionável que os prédios objecto da acção devem ser qualificados como baldios, por serem eles, inequivocamente, terrenos possuídos e geridos por comunidades locais segundo os usos e costumes e com direito ao seu uso e fruição, o que resulta de forma evidente dos factos dados como provados no processo. Na verdade, provou-se que, sendo todos os prédios de natureza rústica (incultos, povoados de vegetação rasteira e situados nos limites geográficos das aldeias), "neles sempre as populações daquelas aldeias apascentaram os seus gados, neles extraíram lenhas e cortaram matos e extraíram pedras para as suas construções", actos estes "sempre praticados há mais de 100 e 200 anos à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja, de forma conjunta, segundo os usos, costumes e necessidades das comunidades locais e sem interrupção, na convicção de que se tratava de propriedade comum, comunitária". Como se provou, ainda, que "esse uso e fruição foi transmitida de geração ern geração e nunca foi posto ern causa por quem

16 Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada. volume I, págs. 988-989;
17 Designadamente por via da apascentação de gados, da recolha de lenhas ou de matos ou da implementação de culturas
várias;
18 Veja-se: Ac. STJ de 23-03-2006, in www.dgsi.pt;



quer que fosse", que "as referidas comunidades sempre estiveram cientes do direito exclusivo sobre tais terrenos, cada um deles podendo extrair as utilidades pertinentes sem oposição de outras pessoas ou comunidades, e nunca consentiram que quem quer que fosse pusesse em risco ou em causa esse direito", e que "regulamentaram a posse e propriedade comunitária sobre eles, instituindo o recenseamento dos compartes para depois elegerem os seus órgãos: a assembleia de compartes, o conselho directivo e fiscal" (estando em marcha um projecto de aproveitamento comunitário de grande parte dos baldios, consistente no seu florestamento e outros benefícios, preliminares de um aproveitamento social".
Desta forma, da afirmação de que estamos perante terrenos baldios e enquanto tal possuídos e geridos por comunidades locais segundo os usos e costumes e com direito ao seu uso e fruição, resulta a impossibilidade de, sobre os mesmos, ser afirmado qualquer direito de propriedade do Réu.

Aliás, face ao que se provou, este limitou-se a, em alguns pontos desses prédios, aplicar macadame, nivelar, remover terras, cortar matos, plantar e cortar árvores e a fazer levantamentos topográficos, fotografias aéreas e estudos, factos estes que, apesar de terem sido praticados "continuamente e sem qualquer forma de interrupção, sempre à vista da generalidade das pessoas, sem oposição ou violência de quem quer que fosse e desconhecendo lesar quaisquer interesses ou direitos de outrem", nunca o foram na convicção de que exercia o Réu um direito próprio e, nomeadamente, já que é este que invoca, o de propriedade. Ou seja, nem sequer se demonstraram em relação aos actos praticados pelo Réu, e apenas em alguns locais dos prédios baldios, as características exigidas por lei para a aquisição do direito de propriedade por usucapião.

É que, resultando do disposto no artigo 1 287° do Código Civil que a "posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor ( ... ) a aquisição do direito a cujo exercício corresponde, a sua actuação", estando pois aqui em causa a usucapião enquanto "modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica de urna situação de facto, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa" (19), a verdade é que, ainda que se verifiquem os restantes requisitos exigidos para a prescrição aquisitiva relacionados com a exigência legal de que além do mais a posse seja contínua, pública, pacífica e que tenha decorrido certo lapso temporal após o início dos actos possessórios (20), sempre haverá de ter-se presente, em sentido estritamente jurídico, a circunstância de a posse consagrada na nossa lei civil como susceptível de levar à aquisição do direito real correspondente ser de natureza subjectiva (21), exigindo, por essa razão, além da detenção ou posse material sobre a coisa, que o possuidor tenha também o chamado animus possidendi, a intenção de deter e possuir a coisa em seu nome próprio e como espírito ou intenção de quem é titular do direito real correspondente, ou seja, que a exerça "no próprio interesse" (22) (23)_

E, porque assim é, da falta de demonstração na acção do animus possidendi por parte do Réu resulta a conclusão de que a sua posse não é bastante para afirmar um qualquer seu direito de propriedade, sequer sobre os locais onde, como se provou, praticou determinados actos, ainda que ao longo dos anos, actos estes que, diga-se, acabam por poder encontrar explicação na circunstância de se tratar, como se trata, do Município onde os prédios se inserem, sendo que, como se referiu -já anteriormente, entre as alterações sofridas pelo regime jurídico dos baldios se conta a que resultava do disposto nos artigos 389.° e 394.° do Código Administrativo (aprovado pelo DL 31.095, de 31/12/40), onde foi confiada a sua administração às autarquias locais, freguesia ou município, conforme os


19 Cf., Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil A notado. vol. 3". pág. 64:
20 Cf. arts. 1294° a 1297°, do Código Civil.
21 Vejam-se: Manuel Rodrigues, in "Posse", pág. 181 e segs.: Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e vol. cits., pág. 5/6; Henrique Mesquita, in "Direitos Reais", pág. 65/6; Mota Pinto. in "Direitos Reais", pág. 177/9;
22 Cf. Vaz Serra, in "Rev. Leg. Jur.", ano 110`. pág. 173;
23 A posse tem que ter por base dois elementos: o coreus e o animus sibi habendi, traduzindo-se o primeiro na prática de actos materiais sobre a coisa possuída, e o segundo na intenção de exercer um poder ( de verdadeiro proprietário ) sobre a coisa (art° 1297°) – cf. Ac. STJ de 15-01-02, in wwxv.dgsi..ist.1.pt:



casos, do que podia resultar, como resultou em muitos casos, alguma confusão sobre a propriedade dos baldios.
porém, importa acentuá-lo, a verdade é que, corno é evidenciado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2006 – citando a propósito o Acórdão da Relação de Coimbra de 5 de Maio de 1998 (24) –, "administração e domínio não se confundem e convivem perfeitamente", salientado, agora por referência ao Acórdão do Supremo de 3 de Ábril de 2001 (25) que os baldios, na sua génese, não se confundem com os bens próprios da freguesia ou do concelho, tendo antes carácter de bens em comunidade ou de propriedade comunal", do que sobressai, como aí se escreve, que se estabelece "no preceito acima transcrito simples presunção da qualificação referida para efeitos de regulamentação do seu uso e fruição e os demais consignados na lei", conforme corpo do mesmo artigo". Ou seja, seguindo ainda de muito perto o citado Acórdão de 17 de Novembro de 2006, onde se faz apelo ao disposto no artigo 1.° da Lei dos Baldios (DL 68/93, de 4/9) – de acordo com o qual "são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais" (n°1°), definidas como "o universo dos compartes" (n° 2°), os quais podem ser os moradores de urna ou mais freguesias "ou parte delas que segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição dos baldios" – ao Acórdão do Tribunal Constitucional n° 240/91, de 11 de Junho (26) e às lições de HENRIQUE MESQUITA (27), "actualmente, à luz, desde logo, do art.82° (n.º 4µ, al.b)) da Constituição, ao menos desde a revisão de 1989, não sofrerá dúvida que a propriedade dos baldios pertence aos compartes". Por outras palavras, agora por apelo ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1996 (28), "os baldios não estão incluídos no domínio público, integrando, antes, a

24 o primeiro in www.dgsi.pt e o segundo in 0, XXIII. 3". pag. 8.
25 Com sumário na Edição Anual de 2001 dos Sumários ele Acórdãos Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, organizada pelo Gabinete dos Juizes Assessores, p. 128:
26 In BMJ 408/46 ss;
27 Em anotação publicada na RU 127°/342 ss:
28 Também citado no Acórdão de 17111/06. supra citado.


categoria das coisas comuns ou comunitárias, objecto de propriedade comunal, com tradição no nosso direito".
Ora, sendo verdade também que foi expressamente admitida no § único do artigo 388.° do Código Administrativo citado a prescritibilidade dos baldios, situação que se manteve com a entrada em vigor do Código Civil de 1966 – cujo art.202.° não incluiu os baldios no domínio público ou fora do comércio – e que só foi alterada, deixando assim de ser possível a aquisição por usucapião de terrenos baldios, corri a publicação do Decreto-Lei n° 39/76 já referido supra, regime depois acolhido pela Lei n° 68/93, o certo é que no caso que se analisa esta questão não se coloca, até porque se não demonstrou que, anteriormente à entrada em vigor do referido Decreto-Lei 39/76, tenha sequer decorrido o prazo prescricional, ainda que pudesse afirmar-se, e não pode como se adiantou já, que os factos provados eram suficientes para considerar a posse exercida pelo Réu com as características aquisitivas do direito de propriedade por usucapião, ainda que apenas referente aos locais onde praticou os actos que se provaram.
Aliás, é certamente essa circunstância de em alguns locais dos prédios terem sido praticados os referidos actos pelo Réu (através dos seus Órgãos representativos, necessariamente) que pode fazer perceber alguma confusão que possa ter hav ido quanto à propriedade sobre aqueles, dentro de uma realidade que foi permitindo que as suas utilidades fossem sendo aproveitadas quer pelas populações, nos termos em que se provou, quer também em parte pelo próprio Município de Pombal, bastando para tanto recordar que durante muitos anos, com fundamento legal, pôde fazer a sua administração. Porém, como se evidenciou já anteriormente, a expressão "comunidades locais" utilizada pela Lei dos Baldios não corresponde às autarquias locais enquanto pessoas colectivas públicas territoriais e cujas unidades de produção fazem parte do sector público propriamente dito.
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Tudo isto para evidenciar que, apesar de se reconhecer a inegável relevância que as autarquias locais podem (e devem) ter quanto à gestão e administração das coisas públicas, bem como ainda na prossecução dos interesses colectivos das comunidades, objectives que lhes são atribuídos por lei mas de que podem resultar (como tantas vezes resultam) situações de colisão corri interesses de particulares ou ainda de comunidades — encontrando-se dentro destas últimas os compartes e seus órgão representativos e de gestão no que se refere aos baldios também estes com cobertura legal, a verdade é que não se pode afirmar sem mais que o exercício de um direito legítimo por parte destes últimos possa ser considerado abusivo apenas pelo facto de pretender que aquele se afirme contra um município, por mais relevante que possa ser a sua actuação mesmo quando tem aqueles como destinatário. De facto, mesmo nos casos de colisão de direitos ou interesses legítimos que impliquem a restrição de qualquer deles é a própria Constituição da República que estabelece o princípio da proporcionalidade, tal como resulta expressamente do seu artigo 18.°. Aliás, por falar na Lei fundamental, é precisamente ela que, como se referiu supra, continua a reconhecer a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção, entre os quais o público (onde se insere a actuação de um município) e os comunitários (estes possuídos e geridos pelas comunidades locais), como se estabelece no seu artigo 82.°, o que nos permite afastar, corno relativa facilidade, qualquer invocação de inconstitucionalidade da "Lei dos Baldios", designadamente ao atribuir precisamente a posse e gestão que a Lei Fundamental prevê.

Do exposto resulta, pois, necessariamente, que se não vislumbra a existência de qualquer abuso de direito quando as comunidades locais recorrem a Tribunal para verem reconhecido um direito que lhes assiste, fundado na lei e na Constituição. Na verdade, o caminho adequado a seguir pelas Comunidades para verem reconhecidos os seus direitos, na falta de aceitação por parte de terceiros (onde se inclui o Réu), é precisamente o recurso aos Tribunais, por serem estes, em respeito pela separação de poderes que é corolário do Estado de direito, que constitucionalmente lhes devem garantir esse fim, recuso esse aliás expressamente previsto no artigo 32.º, n° 1, da Lei dos Baldios.

De tudo o que se referiu supra, sendo ainda certo que a questão da legitimidade das Autoras foi já decidida no despacho saneador corri trânsito em julgado (apenas se acrescentando que, ainda que assim não fosse, face ao que se provou e de acordo com o regime legal em vigor não haveria motivos para decidir coisa diversa quanto à sua constituição ou mesmo sobre a sua representação, neste caso face à forma como os seus órgãos foram eleitos), se conclui pela procedência da acção, com a condenação do Réu a reconhecer que os terrenos inscritos nos artigos matriciais rústicos da freguesia e concelho de Pombal sob os n's 28241, 33814, 756 e 1273 são baldios e enquanto tais geridos e possuídos pelas Autoras, as comunidades locais (universo dos compartes) dos lugares de Arroteia, Outeiro Galegas e Cumieira de Cima, da freguesia e concelho de Poi-1-1bal, sendo a respectiva administração, representação, disposição, gestão e fiscalização da responsabilidade dos seus órgãos (das comunidades locais) competentes, bem como, também, a reconhecer que a inscrição matricial dos terrenos em nome da Câmara Municipal de Pombal foi indevidamente efectuada, como cancelamento de quaisquer jescrições e inscrições que entretanto tenham sido efectuadas ou que venham a efectuar-se na Conservatória do Registo Predial de Pombal sobre os terrenos em causa.
No que se refere ao pedido de que o Réu se abstenha da prática de quzIísquer actos que ofendam a posse dos terrenos pelas Autoras, ainda que se deva afirmar por ser uma decorrência da afirmação dos direitos destas, impõe-se no entanto precisar que esta limitação não interfere com o âmbito de atribuições legais do Réu, enquanto Município, na medida em que estas não colidam com aqueles direitos das Autoras.

Também por decorrência do exposto, improcede totalmente o pedido reconvencional deduzido pelo Réu, pois que, contrariamente ao que se imporia para a sua procedência, não se pode afirmar que seja ele dono e legítimo possuidor dos prédios, por aquisição originária por usucapião, bem como, por decorrência, improcede também o restante que pede (de que tem o direito de proceder à sua inscrição matricial e ao seu registo na Conservatória do Registo Predial de Pombal e, ainda, que se ordene a rectificação da matriz predial rústica, no sentido de onde na descrição dos prédios em apreço consta "baldios" passar a constar "terreno iriculto,).
No que diz respeito a custas, encontra-se o Réu, que decaiu totalmente na acção, isento do seu pagamento, de acordo com o disposto no artigo 2.º, n° 1, alínea e), do Código das Custas Judiciais, na sua redacção anterior ao DL n.° 324/2003, de 27 de Dezembro, por ter a acção dado entrada em juízo antes da sua entrava em vigor (29).
Não existem elementos que permitam afirmar que qualquer das partes litigou de má fé.

III. DECISÃO:
Por todo o exposto, nos termos e por força das disposições legais referidas, decide-se:

Na procedência da acção, condenar o Réu, Município de Pombal:
a. A reconhecer que os terrenos inscritos nos artigos matriciais rústicos
da freguesia e concelho de Pombal sob os n's 28241, 33814, 756 e
1273 são baldios e enquanto tais geridos e possuídos pelas autoras, as


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29 Cf. Arf 14% n° 1


comunidades locais (universo dos compartes) dos lugares de Arroteia, Outeiro Galegas e Cumieira de Cima, da freguesia e concelho de Pombal;

b. A reconhecer que a administração, representação, disposição, gestão e fiscalização de tais baldios são da responsabilidade dos seus órgãos (das comunidades locais) competentes;

c. A abster-se da prática de quaisquer actos que ofendam os direitos das Autoras;

d. A reconhecer que inscrição matricial dos terrenos em nome da Câmara Municipal de Pombal foi indevidamente efectuada, com o cancelamento de quaisquer descrições e inscrições que entretanto tenham sido efectuadas ou que venham a efectuar-se na Conservatória do Registo Predial de Pombal sobre os terrenos em causa;

2. Na total improcedência da reconvenção, absolver as Reconvindas / Autoras, de todo o pedido formulado pelo Reconvinte / Réu;

3. Sem custas, por isenção do Réu (artigo 2.º, n° 1, alínea e), do Código das Custas Judiciais, na sua redacção anterior ao DL n.° 324/2003, de 27 de Dezembro)
Registe e notifique.
Pombal, 16/02/2009 (sentença processada em 10 folhas/20 páginas, que revi e rubriquei)
~I

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